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28 DE JANEIRO DE 2025

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simultaneamente titulares do contrato de fornecimento de eletricidade associado à alimentação dos pontos de

carregamento.

2 – […]

3 – Na rede integrada de mobilidade elétrica, os operadores de pontos de carregamento a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo de

comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica interessado, apresentar proposta comercial

destinada a permitir o cumprimento do disposto nesses preceitos legais.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos

informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e,

no caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica,

devem disponibilizar aos seus utilizadores de veículo elétrico o valor final do custo do carregamento por

unidade de energia ou métrica equivalente antes do início do carregamento, bem como as demais

condições de prestação de serviços.

3 – As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento, aos operadores detentores de

registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e aosutilizadores de veículo elétrico,

devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos

necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.

4 – Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua

utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de

veículos elétricos, nos termos previstos nos números anteriores.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Na rede mista de mobilidade elétrica, utilizar quaisquer fontes de energia elétrica disponível no local de

instalação dos pontos de carregamento nomeadamente utilizar, sempre que for viável, autoprodução a partir

de fontes renováveis.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete à DGEG em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da

realização das inspeções a que se refere o presente artigo.

[…]