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28 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 4.º

[…]

1 – O exercício das atividades de mobilidade elétrica processa-se com observância dos princípios de

acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos e

demais serviços integrados da rede de pontos de carregamento, assegurando-se-lhes, em especial:

a) […]

b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos,

a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede integrada de mobilidade elétrica,

independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade

elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico

com o titular ou operador do ponto de carregamento;

c) (Novo.) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos

elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público na rede mista de mobilidade elétrica;

d) Existência de condições para o acesso à rede de pontos de carregamento e ao carregamento de

baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – As atividades principais destinadas a assegurar a mobilidade elétrica podem compreender:

a. […]

b. A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;

c. A gestão de operações da rede integrada de mobilidade elétrica.

d. (Novo.) A gestão de informação da rede de pontos de carregamento.

2 – A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica corresponde à compra a grosso e venda

a retalho ou à compra direta de energia elétrica para fornecimento aos utilizadores de veículos elétricos com

a finalidade de carregamento das respetivas baterias nos pontos de carregamentointegrados na rede de

mobilidade elétrica.

3 – A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e

manutenção de pontos de carregamentode acesso público ou privativo integrados na rede de mobilidade

elétrica.

4 – A gestão de operações da rede integrada de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos

energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da

respetiva plataforma.

5 – (Novo.) A gestão de informação da rede de pontos de carregamento corresponde à recolha e

tratamento de dados estáticos e dinâmicos dos pontos da rede de carregamento, bem como à gestão da

respetiva plataforma.

6 – As atividades referidas nas alíneasa) e b) do n.º 1 são exercidas em regime de livre concorrência, com

sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação

complementar.

7 – O exercício da atividade referida na alínea c) e d) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e

condições previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação complementar e no Regulamento da