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28 DE JANEIRO DE 2025

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suficientemente agilizado para responder à procura, através da possibilidade de pagamentos ad hoc e que a

concorrência seja possível, o que se fará, apenas, por se permitir a liberdade de instalação de postos de

carregamento com venda direta de energia pelos operadores de pontos de carregamento (OPC), sem a

obrigação de contratualização de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME).

É necessário que os postos de carregamento sejam estruturas onde a operação decorre sem restrições

burocráticas e de forma transparente para o usuário. A interoperabilidade não pode significar incerteza tarifária

para o utilizador, nem obrigar a um conhecimento aprofundado do sistema tal e qual como ele está

desenhado. A tarifa de carregamento deve ser clara e apresentada ao utilizador de forma transparente,

promovendo a concorrência entre diferentes operadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da

mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica,

bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º,

26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Da adoção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de

baterias de veículos elétricos;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos a possibilidade de acesso ao

fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de comercialização

de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.

3 – […]

4 – […]

(Novo.) Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

1 – “UVE”, o utilizador de veículos elétricos.

2 – “Ponto de carregamento”, uma interface fixa ou móvel, ligada ou não à rede, que permite a