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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

6

Mobilidade Elétrica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

8 – […]

9 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – Na rede integrada de mobilidade elétrica e no exercício da sua atividade, o operador detentor de

registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia

elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de

carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos

pontos de carregamento.

5 – Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem discriminar

pontos de carregamento, impedindo ou tornando excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de

carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais.

6 – […]

7 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade

reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados

ou a qualquer agente económico que comercialize energia elétrica.

c) […]

d) […]

e) […]

f) Na rede integrada de mobilidade elétrica pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos

outros operadores de pontos de carregamento;

g) Na rede integrada de mobilidade elétrica pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a

remuneração devida pelos serviços prestados;

h) […]

i) […]

j) […]

l) (Revogado.)

m) […]

n) […]

o) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.

p) (Novo.) Quando tecnicamente viável, incluir fontes de energia de produção local, descentralizada e

renovável.

2 – […]

3 – […]

4 – […]