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28 DE JANEIRO DE 2025

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jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam direta ou

indiretamente a atividade prevista na alíneaa) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades que exerçam

atividades relativas ao setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 23.º

[…]

São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por

operadores devidamente licenciados, que o requeiram, na rede integrada de mobilidade elétrica, bem como

a respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação

integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;

b) […]

c) […]

d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a

adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de

utilizador e à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede integrada de mobilidade

elétrica;

e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização

periódica do sistema de gestão das operações da rede integrada de mobilidade elétrica, em termos que

assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;

f) Desativar da rede integrada de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento

de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a

quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão

fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista

na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de

energia elétrica;

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados,

explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de

utilizadores de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador

licenciado nos termos do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através