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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;

b) […]

c) Na rede integrada de mobilidade elétrica disponibilizar, em permanência, à entidade gestora da rede

de mobilidade elétrica, de forma segregada por operador detentor de registo de comercialização de

eletricidade para a mobilidade elétrica e/ou por comercializador do setor elétrico, os dados relativos à

eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e

estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito e em permanência, ao ponto de acesso nacional

os dados estáticos e dinâmicos, relativos aos pontos e sessões de carregamento, definidos por este;

d) […]

e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos

pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-

lei e respetiva legislação complementar; bem como com as definidas pela entidade gestora da rede de

mobilidade elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de

mobilidade elétrica;

f) Na rede integrada de mobilidade elétrica integrar os sistemas e pontos de carregamento por si

explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede

de mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes para promover, por sua conta e mediante solicitação,

a realização de operações de faturação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades

relativas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;

g) (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica, implementar a integração necessária ao cumprimento da

alínea c);

h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização,

renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento,

em termos que assegurem as integrações técnicas entre as diversas entidades, bem como as marcas e os

sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) (Revogado.)

s) […]

t) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, e a DGEG à informação prevista nas

disposições legais e regulamentares aplicáveis;

u) […]

v) […]

x) (Novo.) Disponibilizar forma de pagamento ad hoc em todos os pontos de carregamento por si operados,

mas não limitado à afixação de códigos QR;

z) (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica, os operadores dos pontos de carregamento devem expor

claramente o preço ad hoc e todas as suas componentes em todos os pontos de carregamento operados por

si, de modo a dar a conhecer esses elementos aos utilizadores antes de estes iniciarem uma sessão de

carregamento.

aa) (Novo.) Não discriminar entre os preços ad hoc cobrados aos utilizadores e os preços cobrados aos

prestadores de serviços de mobilidade, nem entre os preços cobrados a diferentes prestadores de serviços de

mobilidade.

ab) (Novo.) O disposto nas alíneas anteriores não impede que os operadores de pontos de carregamento

possam disponibilizar preços diferenciados a utilizadores que, entre outros, tenham contratado serviços de

subscrição.

ac) (Novo.) Na rede mista de mobilidade elétrica, os operadores de pontos de carregamento devem ser