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28 DE JANEIRO DE 2025

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(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 162 (2025.01.17) e substituído, a pedido do autor, em 28 de janeiro

de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 487/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO, E AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE

22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto,

que instituiu o direito de associação profissional dos militares e, mais tarde, foi aprovado pelo Governo o

Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos dos militares das

Forças Armadas.

Apesar dessas disposições legais, o facto é que não tem existido, da parte de sucessivos Governos, uma

verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares. Pelo contrário, em diversos

momentos da nossa história recente, os dirigentes associativos militares têm sido prejudicados e mesmo

perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas, e as

posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus

associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas aquando da aprovação de atos

legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar.

Se é uma evidência que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido cumpridas

pelos Governos e pelos chefes militares, designadamente no que se refere aos seus direitos de participação, é

também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão muito aquém do que seria

exigível em pleno Século XXI e muito longe da realidade existente em outros países europeus, onde os

militares têm inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa matéria, o nosso País

regista um enorme atraso, que é incompreensível.

O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do

aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento,

e nesse sentido apresenta o presente projeto de lei.

O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias

respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o

aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as

Forças Armadas se confrontam.

Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram

reconhecidos às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em

juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha e Irlanda, sem

que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Antes, pelo contrário, acentuaram a

consciência dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do direito de

associação profissional dos militares –, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto,

que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças