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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

2 – […]

3 – (Novo.) Os pontos de carregamento acessíveis ao público incluem, por exemplo, pontos de

carregamento privados estejam localizados em propriedades públicas ou privadas, tais como parques de

estacionamento públicos ou parques de estacionamento de supermercados.

4 – (Novo.) Um ponto de carregamento localizado numa propriedade privada acessível ao público em geral

deve ser considerado como acessível ao público também nos casos em que o acesso é limitado a um

determinado grupo de utilizadores, por exemplo, aos clientes.

5 – (Novo.) Os pontos de carregamento ou abastecimento para sistemas de partilha de automóveis só

devem ser considerados acessíveis ao público se permitirem explicitamente o acesso de terceiros.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso em que a instalação, disponibilização, operação e manutenção dos pontos de carregamento

seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar por solicitar a integração destes pontos de

carregamento na rede integrada da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possibilidade de fornecimento

de eletricidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade elétrica e garantir os

devidos acertos de energia com a instalação local, contudo os pontos de carregamento operados pelos

próprios detentores não podem ter utilização comercial.

4 – […]

5 – (Novo.) Os pontos de carregamento ou abastecimento localizados em propriedades privadas, cujo

acesso esteja limitado a um determinado círculo de pessoas, tais como parques de estacionamento em

edifícios de escritórios a que apenas têm acesso funcionários ou pessoas autorizadas, não deverão ser

considerados pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público.

6 – (Novo.) Os pontos de carregamento operados por operadores devidamente licenciados e que operem

com objetivo comercial, seja pela venda do serviço de carregamento em exclusivo ou integrado noutro serviço,

devem cumprir os deveres elencados no Artigo 17.º.»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, o artigo 1.º-A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea r) do

n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 25.º, os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Mariana Leitão — Mário

Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.