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31 DE JANEIRO DE 2025

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representar para o/a trabalhador/a dificuldades acrescidas do ponto de vista biológico, psicológico e/ou familiar

e social. Boa parte das dificuldades experienciadas resulta, por um lado, da necessidade de inversão do ciclo

sono-vigília (i.e., ter de dormir de dia e de trabalhar à noite) e, por outro, do desfasamento entre a estruturação

do tempo social e certos horários de trabalho, donde se salienta os períodos ao final do dia e aos fins de semana.

Embora os diferentes efeitos tendam a interrelacionar-se, podem ser agrupados em três grandes dimensões:

saúde (perturbações na saúde física e psicológica, incluindo perturbações nos ritmos circadianos); efeitos

sociais (interferência na vida familiar e social) e ocupacionais (em especial, as perturbações circadianas do

desempenho e a sua relação com a segurança ocupacional).

Diversos estudos científicos sobre a realidade do trabalho por turnos e o trabalho noturno têm dado um

contributo inestimável para um mais profundo conhecimento deste fenómeno e das suas consequências

humanas (designadamente, perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga

crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos,

absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce). Por isso mesmo, esses estudos têm

vindo a interpelar os poderes públicos sobre a necessidade de uma maior regulação desta modalidade de

organização do trabalho. Apesar de as empresas garantirem que cumprem a lei, verifica-se, por exemplo, que

aspetos básicos da regulação do trabalho por turnos, como o intervalo de pelo menos 11 horas nas mudanças

entre os turnos, como recomendado na Diretiva europeia 93/104/CE, não são, de facto, respeitados.

No dia 1 de maio de 2023, entrou em vigor a Agenda do Trabalho Digno que, apesar de ter sido apresentada

pelo Governo como uma importante reforma laboral, manteve inalteradas matérias essenciais, como é o caso

do trabalho por turnos e noturno. O Partido Socialista uniu-se à direita para rejeitar as propostas apresentadas

pela esquerda que incidiam exatamente sobre estas matérias.

A negociação e a contratação coletiva são um espaço privilegiado para regular estas matérias. Mais uma

vez, as sucessivas revisões do Código do Trabalho em matéria de negociação e contratação coletiva tiveram

como efeito desequilibrar, a favor do patronato, a legislação laboral, diminuir a capacidade de negociação dos

sindicatos, reduzir a abrangência das convenções e individualizar as relações laborais. No campo da

organização do trabalho por turnos, noturno e em folgas rotativas, este processo de individualização e

precarização tem feito da entidade empregadora o único determinante na relação laboral, proliferando situações

de desfavorecimento do trabalhador. Por isso mesmo, sem prejuízo da regulação de aspetos específicos que

deve ser feita em cada setor e atendendo às suas particularidades por instrumentos de regulação coletiva de

trabalho, a lei geral tem o dever de definir patamares mínimos para todos os trabalhadores.

O Bloco de Esquerda tem sistematicamente apresentado iniciativas legislativas sobre o tema. Em 2018, foi

criado um grupo de trabalho junto da Comissão de Trabalho e Segurança Social, para apreciar essas iniciativas.

Foram realizadas, nesse âmbito, dezenas de audições a diversas entidades, das quais resultaram o

reconhecimento geral da necessidade de melhorar o enquadramento normativo desta forma de organização do

trabalho. Contudo, contrariamente às necessidades reconhecidas em várias das audições, as alterações que

ocorreram posteriormente ao Código do Trabalho não incluíram qualquer alteração ao regime do trabalho por

turnos e trabalho noturno.

O presente projeto de lei visa dotar a lei de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais

das diferentes organizações, diminuam as consequências nefastas deste tipo de trabalho, nomeadamente na

saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Este projeto pretende, ainda, abrir espaço à negociação e à

contratação coletiva, em particular nos aspetos de complementaridade e adequação concreta às empresas. Os

seus aspetos essenciais são os seguintes:

1. Clarificar os conceitos de trabalho por turnos, trabalho noturno e trabalhador noturno, e introduzir o conceito

de trabalhador por turnos, garantindo um enquadramento mais protetor dos trabalhadores;

2. Definir regras sobre a organização por turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos

circadianos, uma acumulação de sono diminuída e uma maior sincronização com a vida social;

3. Valorizar a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas na definição dos turnos

e definir prazos mínimos para mudança de horário programado;

4. Garantir um período mínimo de 24 horas de descanso na mudança de horário de turno e pelo menos dois

fins de semana de descanso em cada 6 semanas de trabalho por turnos, tendo em conta que o trabalho por

turnos afeta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade (75 % dos

trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos e