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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

O Deputado relator, Almiro Moreira — O Presidente da Comissão (em exercício), Pedro Coelho.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-

PP, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do PAN, na reunião da Comissão de 29 de janeiro de

2025.

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PROJETO DE LEI N.º 493/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO NO CÓDIGO DO TRABALHO.

Exposição de motivos

O subsídio de refeição não é, ao contrário do que por vezes se pensa, um direito de todos os trabalhadores.

Não é obrigatório para o setor privado e não consta do Código do Trabalho. O trabalhador apenas tem direito a

esta prestação se ela constar de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou se vier estipulada no

contrato individual de trabalho. Trabalhadores que estejam fora da contratação coletiva, e cujos contratos mais

precários não prevejam subsídio de refeição, veem-se assim excluídos desta importante prestação pecuniária.

A figura do subsídio de refeição existe na lei desde 1977, por via do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho,

que instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração

Pública, desde que exercessem funções a tempo completo. O objetivo deste decreto era pôr termo às

desigualdades resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de refeições

e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado. Em 1984, o Decreto-Lei

n.º 57-B/84 procedeu à revisão do regime do subsídio de refeição, definindo-se que este era atribuído por dias

de trabalho efetivo e salvaguardou-se o direito a este subsídio por parte de pessoal com horário especial,

uniformizando-se, ao mesmo tempo, o valor das refeições nas cantinas e refeitórios, fazendo com que estes

fossem iguais aos do subsídio de refeição fixado por portaria governamental.

Apesar de estar garantido para a Administração Pública, com um valor definido por lei, correspondente a 6

euros em 2024, valor que o Governo não se compromete a atualizar em 2025, até hoje o subsídio de refeição

nunca foi consagrado como direito geral para todos os trabalhadores. Em algumas empresas (nomeadamente

do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio de refeição é superior, porque o seu aumento foi uma forma

de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante anos (na Carris, por exemplo, é de 11,18

euros em 2024).

No entanto, há muitos trabalhadores do setor privado que não recebem o subsídio de refeição. Os números

foram tornados públicos, no seguimento de uma pergunta dirigida pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

ao Governo, da qual resulta que 2 milhões e 483 mil trabalhadores por conta de outrem, em 2022, recebiam

subsídio de refeição. Dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade