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31 DE JANEIRO DE 2025

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e Segurança Social, referentes a 2022, demonstram também que cerca de 60 % dos trabalhadores do setor

privado recebem subsídio de refeição, o que significa que 1,7 milhões de trabalhadores não recebem qualquer

valor a título de subsídio de refeição. Fora destes números estão os trabalhadores independentes que são

economicamente dependentes, e, portanto, 50 % da sua atividade é prestada a uma só entidade, que também

não têm direito ao subsídio de refeição. Por último, há ainda situações em que o subsídio de refeição tem valores

que não permitem, objetivamente, comparticipar as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da

residência habitual.

Sem retirar papel à negociação coletiva, não faz sentido que a própria existência do subsídio de refeição

esteja dependente da vontade das entidades patronais, em sede de negociação coletiva ou de contrato

individual. Tal como outros direitos que inicialmente foram consagrados por via de contratação coletiva (como o

subsídio de Natal) e depois foram inscritos na lei geral, também neste caso deve isso acontecer. Vale lembrar

que só em 1996 se aprovou o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, que «Institui o subsídio de Natal para a

generalidade dos trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996, num Governo Guterres, o

subsídio de Natal, que constava já de vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser

um direito universal dos trabalhadores por conta de outrem, consagrado na lei do trabalho. É isso que tem de

suceder agora com o subsídio de refeição.

A proposta do Bloco de Esquerda é, pois, a de que se consagre o direito ao subsídio de refeição como um

direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental

para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de

quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,

83/2021, de 6 de dezembro, 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de refeição

1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de refeição de valor não inferior ao que estiver determinado

para os trabalhadores da função pública, sem prejuízo da existência de valores superiores previamente fixados.

2 – Salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva em sentido mais favorável, a atribuição do

subsídio de refeição pressupõe a prestação efetiva de trabalho e o cumprimento diário de, pelo menos, 5 horas

de trabalho.

3 – Aos trabalhadores a tempo parcial é devido o pagamento de subsídio de refeição de valor proporcional

às horas trabalhadas.

4 – O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, em espécie ou através de vales ou cartões de refeição,

cabendo a opção ao trabalhador, sempre que houver alternativa na forma de pagamento.»