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31 DE JANEIRO DE 2025

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conta de outrem e trabalhadores independentes».

I.2 – Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Conforme referido na nota de admissibilidade e na nota técnica elaborada pelos serviços, relativamente ao

cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento, designado, habitualmente, como lei-travão, segundo o qual não podem ser

apresentados projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento, assinala-se que a iniciativa, ao prever a redução da taxa de

retenção de IRS e a eliminação da figura dos pagamentos por conta pode suscitar dúvidas sobre se, sendo

aprovada, traduzirá um caso de diminuição da receita do Estado.

Deste modo, apesar da referência que consta no artigo 4.º, sobre a iniciativa entrar em «vigor com a

publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», parece segura a assunção de que a

intenção do proponente é a de que os efeitos orçamentais da iniciativa se produzam com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente. Assim propõe-se que, em sede de especialidade, seja reconsiderada a

referência «com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», substituindo-a por «com

a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente» ou, mais simplesmente, «com o Orçamento

do Estado subsequente». Com esta alteração, parecerá acautelado o limite à apresentação de iniciativas acima

assinalado.

No que respeita ao início de vigência, de acordo com a nota técnica, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece

que a sua entrada em vigor ocorrerá «com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação». Caso esta iniciativa seja aprovada antes e publicada depois da publicação do Orçamento do

Estado, pode colidir com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Código Civil, que dispõe que «a lei só se torna

obrigatória depois de publicada no jornal oficial». Assim, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», a norma de entrada em vigor deverá ser alterada, em

eventual sede de especialidade, para salvaguardar plenamente as normas legais de entrada em vigor, ou poderá

a produção de efeitos retroativos ser prevista numa nova norma.

De acordo com a nota técnica, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário ou de legística formal.

I.3 – Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente iniciativa.

Atenta a matéria objeto da iniciativa a nota técnica sugere a pertinência em consultar a Secretária de Estado

dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1 – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 436/XVI/1.ª – Altera o Código do IRS, reduzindo a taxa de retenção mínima de IRS e revogando os

pagamentos por conta – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em