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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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PROJETO DE LEI N.º 428/XVI/1.ª

(ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, COMPATIBILIZANDO-A COM A LEI DE

BASES DO CLIMA)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados – quando aplicável

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública – quando aplicável

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado relator – facultativo

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s – facultativo

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos – quando aplicável

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 428/XVI/1.ª – Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei de Bases do Clima.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 10 de janeiro de 2025, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 14 de janeiro e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 15 de janeiro de 2025.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os proponentes pretendem compatibilizar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) com a Lei de Bases

do Clima (LBC), através da adoção das disposições constantes nos artigos 28.º e 29.º da LBC.

A nota técnica anexa a este relatório elenca os diversos preceitos a alterar na LEO, nomeadamente:

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto».