O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

2

PROJETO DE LEI N.º 157/XVI/1.ª

(PROCEDE À ADAPTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL AO DISPOSTO NA LEI DE

BASES DO CLIMA)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 157/XVI/1.ª (PAN) – Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao

disposto na Lei de Bases do Clima, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da

República no dia 28 de maio de 2024 pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos

termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 29 de maio e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),

tendo sido anunciada na reunião plenária de 11 de junho.

O projeto de lei foi agendado para o Plenário de 30 de janeiro, tendo sido arrastadas iniciativas com objetos

e objetivos similares, a saber:

• Projeto de Lei n.º 428/XVI/1.ª (PS) – Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com

a Lei de Bases do Clima;

• Projeto de Lei n.º 452/XVI/1.ª (L) – Introduz a perspetiva de género e de justiça climática na Lei de

Enquadramento Orçamental.

Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreço do PAN pretende coadunar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) com as

disposições da Lei de Bases do Clima relativas ao processo orçamental.

Propõe, para o efeito:

• Consagrar na LEO as competências que a Lei de Bases do Clima atribui, através do seu artigo 13.º, n.º 3,

alínea d), ao Conselho para a Ação Climática, designadamente a emissão de parecer sobre o Orçamento do

Estado e sobre a Conta Geral do Estado;

• Estabelecer que a proposta de Lei do Orçamento do Estado deve consolidar numa conta uma dotação

orçamental para fins de política climática e incorporar os cenários climáticos nos modelos que subjazem às

previsões e cenários macroeconómicos que a sustentam, devendo incluir explicitamente uma previsão das

emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita, cf. artigo 29.º, n.os 1 e 2.

• Determinar que o relatório que acompanha o Orçamento do Estado deve incluir informação sobre as

medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática, a dotação orçamental consolidada a

disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais e uma estimativa do

contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas climáticas, cf. artigo 29.º, n.º 3, da Lei de Bases

do Clima;

• Estabelecer que a Conta Geral do Estado deve identificar as medidas executadas pelo Governo em

matéria de política climática, indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos

vários programas orçamentais e apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de

estufa para cada uma das medidas, cf. artigo 29.º, n.º 4, da Lei de Bases do Clima.