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5 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 401/XVI/1.ª

(PELA REDUÇÃO PROGRESSIVA DA COMPONENTE LETIVA DO TRABALHO SEMANAL DOS

DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega (CH) tomou a iniciativa de propor, no dia 30 de dezembro de 2024, do Projeto

de Lei n.º 401/XVI/1.ª (CH) que propõe a redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos

docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. No dia 6 de janeiro de 2025, a iniciativa

baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência. Esta Comissão é competente para a elaboração

do respetivo parecer.

O Projeto de Lei n.º 401/XVI/1.ª (CH) visa alterar o regime de redução da componente letiva dos docentes

do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básicos, de forma a aplicar a estes docentes uma redução

progressiva da componente letiva nos mesmos termos da atualmente estabelecida para os docentes do 3.º ciclo

do ensino básico e do ensino secundário.

Conforme é resumido na nota técnica, os professores do pré-escolar e do 1.º ciclo «têm apenas direito a uma

redução de 5 horas aos 60 anos, enquanto os docentes dos outros ciclos têm o direito a reduções graduais a

partir dos 50 anos (redução da componente letiva inicial de 2 horas quando atingem os 50 anos de idade, sendo

essa redução gradualmente aumentada nos anos posteriores até se fixar nas 8 horas de redução da componente

letiva na última fase da sua carreira profissional, aos 60 anos – alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do

Estatuto)». Consideram, no entanto, os proponentes que, e seguindo o mesmo resumo, «independentemente

do nível escolar que lecionam, todos os professores devem ter acesso a boas condições de trabalho e aos

mesmos direitos laborais». No seu entender, a possibilidade de «dispensa total da componente letiva, pelo

período de um ano escolar, ao atingir os 25 e os 33 anos de serviço letivo» não substitui uma desejável «redução

da carga letiva progressiva, como está prevista para os professores do ensino básico e secundário». Os

proponentes argumentam ainda que esta redução progressiva é necessária precisamente por fatores

particulares do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico: o regime de monodocência, a faixa etária sensível

com a qual trabalham e a carga letiva semanal de 25 horas (mais três horas em relação aos ciclos seguintes).