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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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judicial.

Para o Grupo Parlamentar do BE esta prática é uma violação grosseira dos direitos das pessoas com

deficiência e deve ser proibida, ainda que continue a ser legal em vários Estados-Membros da União Europeia,

incluindo Portugal, que permite que o procedimento possa ser realizado em pessoas menores de idade.

Recorda-se no texto que, em 2016, o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência recomendou a

Portugal que fossem tomadas as medidas necessárias para garantir o consentimento pleno, livre e informado

para o tratamento médico, após ter sido relatado que as pessoas com deficiência, especialmente as que não

têm capacidade jurídica, eram sujeitas a interrupção da gravidez e esterilização contra a sua vontade.

Assim, defende-se nesta iniciativa que às pessoas com deficiência deve ser garantido igual reconhecimento

perante a lei, assim como devem estas gozar de capacidade jurídica, em igualdade de condições com as outras

pessoas, e a receber apoio para exercer a sua capacidade jurídica.

Contudo, dá-se nota que, no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos, a decisão é transferida em

alguns casos para a esfera de terceiros, tirando às pessoas com deficiência a possibilidade de decidir, de forma

livre e informada, sobre a sua sexualidade.

Os proponentes debruçam-se sobre diversos diplomas legais que contêm disposições sobre a matéria em

análise.

Assim, com esta iniciativa, o BE pretende criminalizar a esterilização de pessoas com deficiência e/ou

incapazes, onde se incluem os menores, incluindo esta prática no Código Penal enquanto ofensa à integridade

física grave, e apresentando ainda um conjunto de medidas que revertam a possibilidade de realizar

esterilizações irreversíveis em pessoas com deficiência e/ou incapazes, sem o seu consentimento livre,

informado e indelegável, com recurso a equipas multidisciplinares para apoiar a pessoa em todo o procedimento

ou, nos casos em que não seja possível obter o consentimento, a aplicação de outros métodos clínicos que não

sejam permanentes e irreversíveis, para que possa garantir o respeito pelos direitos sexuais e reprodutivos das

pessoas com deficiência.

3. Enquadramento legal

No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, a Deputada autora deste

relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica (NT), relativa ao projeto em análise,

que ficará anexa a este documento.

A presente iniciativa pretende alterar o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e a Lei n.º 3/84,

de 24 de março, sobre educação sexual e planeamento familiar. Nesse sentido, no que se refere ao título,

recomenda-se na NT que, em caso de aprovação do presente projeto de lei, o seu título seja aperfeiçoado, de

forma a identificar os três diplomas que altera.

4. Direito comparado

No plano internacional, a NT faz o enquadramento, tendo como base de análise os casos da União Europeia

e, particularmente, de Espanha e França.

Faz-se ainda uma referência à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações

Unidas, adotada a 13 de dezembro de 2006, e à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), adotada a 11 de

maio de 2011.

Assim, a Deputada autora deste relatório remete para a NT qualquer análise mais profunda nesta área.

5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas

De acordo com a consulta de dados da atividade parlamentar, não estão pendentes iniciativas legislativas ou

petições conexas com o objeto da iniciativa em análise.

Já na XV Legislatura foi aprovado o Projeto de Resolução n.º 245/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo o