O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE FEVEREIRO DE 2025

9

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) (euro) 500 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) (euro) 450 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;

c) (euro) 400 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – A dedução à coleta do IRS, nos termos do n.º 2, não é abrangida nem é considerada no cálculo do limite

previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Palácio São Bento, 5 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos

— Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 170 (2025.01.29) e substituído, a pedido do

autor, em 5 de fevereiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 500/XVI/1.ª(**)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE FORNOS,

REAL, SÃO MARTINHO DE SARDOURA, SANTA MARIA DE SARDOURA, UNIÃO DE FREGUESIAS DE

RAIVA, PEDORIDO E PARAÍSO E UNIÃO DE FREGUESIAS DE SOBRADO E BAIRROS, DO MUNICÍPIO

DE CASTELO DE PAIVA

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida