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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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«Artigo 13.º-A

Campos eventuais da declaração

1 – A declaração referida no artigo anterior inclui um campo para indicação do exercício de funções em

regime de exclusividade, com indicação da data a partir da qual o referido regime se inicia e cessa, nos casos

em que as funções não são obrigatoriamente exercidas nessa modalidade.

2 – A declaração referida no artigo anterior inclui ainda um campo no qual pode ser declarada a inexistência

de incompatibilidades e impedimentos, sempre que o regime aplicável ao cargo que originou a obrigação

declarativa determinar a sua emissão no momento do início de funções.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Alexandra Leitão — Pedro Vaz — Palmira

Maciel — Ricardo Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 508/XVI/1.ª (**)

ACESSO À LEITURA E AOS LIVROS PARA TODAS AS PESSOAS

Exposição de motivos

A promoção da leitura de livros para jovens é essencial para fomentar a literacia, a empatia e o pensamento

crítico dos cidadãos do futuro e garantir a sedimentação de hábitos de leitura para os jovens. Nesse sentido, e

conforme se lê na Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março, «deve reconhecer-se que a atividade livreira

assume uma importância que ultrapassa o seu papel económico, porque é essencial para a vida cultural e

científica de um país»1.

Com esse objetivo em mente, o Orçamento do Estado para 2023 estabeleceu o Programa Cheque-Livro,

como medida de incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos, que foi, posteriormente, regulamentada

pela referida portaria. A regulamentação da medida garantiu a criação de uma plataforma eletrónica para o efeito

e os requisitos para ser beneficiário ou livraria aderente. Para 2024, foi atribuído o valor de 20 € a todos os

cidadãos que perfaçam 18 anos e cumpram os requisitos descritos na portaria, um valor manifestamente

reduzido, tendo em conta a importância da leitura e a necessidade de a garantir a um número cada vez mais

alargado de pessoas. A ideia do cheque-livro surgiu inicialmente pela Associação Portuguesa de Editores e

Livreiros (APEL)2, que propunha o valor de 100 €, um valor com um impacto económico significativo, mas

incomparável com o impacto para o futuro das nossas gerações. Portugal continua aquém da média da União

Europeia nos dados relativos aos hábitos de leitura e compra de livros em Portugal3 e, por isso, importa mais do

que nunca implementar políticas públicas de reforço da leitura e que sejam para todas as pessoas.

Contudo, os requisitos descritos na portaria que regulamenta o Cheque-Livro, para além de oferecer o valor

1 Portaria n.º 112-B/2024/1, de 21 de março – DR 2 Cheque-livro vai avançar no primeiro trimestre deste ano, diz APEL – Cultura – Jornal de Negócios 3 «Dados surpreendentes». APEL otimista com índices de leitura e vendas de livros – Renascença