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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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e) […]

f) Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do passaporte

diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;

g) [Atual alínea f).]

2 – Podem ser também titulares do passaporte especial:

a) […]

b) […]

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) (Revogado.)

f) […]

3 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – São competentes para a concessão de passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de

subdelegação:

a) O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações

ocorrem fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Ana Bernardo — Eurico

Brilhante Dias — Patrícia Caixinha — Fernando José — Ana Sofia Antunes — Gilberto Anjos — Irene Costa —

Patrícia Faro — Lia Ferreira — Sofia Canha — Ana Mendes Godinho — Pedro Delgado Alves — Edite Estrela.

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