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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, bem como aditado, a esta lei, um campo específico no anexo com o

modelo de declaração único para estas autorizações.

Por outro lado, quando um mesmo titular exerça, e simultaneamente, mais do que um cargo sujeito a

obrigação declarativa (por exemplo, Deputado e presidente de junta com mais de 10 000 eleitores), não faz

qualquer sentido que seja obrigado a preencher várias declarações únicas de início de cada mandato, tantas

quantas os cargos a exercer em simultâneo, devendo, antes, ser assumida como declaração única a

previamente apresentada no início do mandato em curso do primeiro cargo de que é titular, à qual deverá,

apenas, ser acrescentada, no prazo de 60 dias a contar da data de início de funções, a indicação do novo cargo.

Também as atualizações da declaração única, efetuadas no decurso do mandato devem, num único

preenchimento, valer para todos os cargos de que um mesmo titular exerça em simultâneo.

Neste sentido, são aditados um novo n.º 11 ao artigo 13.º e um novo n.º 8 ao artigo 14.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho.

Outro aspeto que, através da apresentação desta iniciativa legislativa, se pretende acautelar é a garantia da

efetivação da notificação prévia, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de três anos após a cessação de

funções, por parte das entidades em que os titulares exerciam funções, passando a exigir-se que essa

notificação se faça através de correio registado e obrigando-se ao arquivo dessa comunicação.

Um dos direitos que deve assistir aos titulares dos cargos é a informação, por parte da EpT, sempre que

ocorra qualquer consulta aos elementos da sua declaração, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, de que essa consulta ocorreu, informação esta que deve incluir a identificação do respetivo

requerente.

Propõe-se, nesse sentido, o aditamento de um novo n.º 15 ao artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Por último, considerando de elementar justiça pôr termo à discriminação entre o exercício de determinadas

funções, por parte dos Deputados, que, se forem exercidas na esfera pública, só podem ser gratuitas, mas se

forem exercidas na esfera privada, podem ser remuneradas (o que assume particular visibilidade no que se

refere ao exercício, por parte de Deputados, de funções docentes no ensino superior, mas não se esgota nesta

situação), propõe-se a eliminação do inciso relativo à gratuitidade no n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto dos

Deputados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterado pelas Leis n.os 69/2020,

de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, 4/2022, de 6 de janeiro, 25/2024, de 20 de fevereiro, e 26/2024,

de 20 de fevereiro.

2 – A presente lei procede, ainda, à décima sétima alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei

n.º 7/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de

fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro,

44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019,

de 21 de junho, 60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, 58/2021, de 18 de agosto, e 22/2024, de

15 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 – Os artigos 13.º, 14.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]