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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, estando excluídos

para o efeito o subsídio de férias e o subsídio de Natal.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência

na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, estando excluídos

para o efeito o subsídio de férias e o subsídio de Natal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Isabel Pires — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 531/XVI/1.ª

PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO OU VENDA DE BENS, SERVIÇOS E RECURSOS NATURAIS

ORIGINÁRIOS DE COLONATOS ILEGAIS EM TERRITÓRIOS OCUPADOS

Exposição de motivos

Desde 1948 que o povo palestiniano é despojado das suas terras e dos seus recursos por parte do Estado