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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Secção III

Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 17.º-B

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é

subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis

pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante

a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da internet do ICA, IP.

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores,

compete ao ICA, IP, com a colaboração da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da

Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar

os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação,

incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões

imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida

por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA,

IP, na realização de tais auditorias.

6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do

artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 – O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos

mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas

nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas

que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.

2 – A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas

nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente

através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de

promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras

pelas pessoas com deficiência.

3 – O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação

maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens,

documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de

exibição alternativos.

4 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos as que

se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas em salas municipais;

b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades

sem fins lucrativos;

c) As sessões organizadas no âmbito de festivais;