O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2025

53

audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, excluída da receita destinada exclusivamente ao

serviço de rádio.

11 – O decreto-lei que regulamente a presente lei especifica procedimentos e mecanismos tendentes a

promover a diversificação de parceiros e a não concentração dos investimentos, bem como a assegurar a

aplicação de regras em matéria de direito de autor que contribuam para a sustentabilidade e desenvolvimento

do tecido criativo e empresarial independente.

Artigo 14.º-B

Investimento dos operadores de televisão

1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes

modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer

dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:

i) Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto ('pré-compra');

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais

criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o

requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados

aplicáveis;

d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

e) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras europeias.

2 – Pelo menos 30 % do investimento obrigatório é exercido nas modalidades das alíneas a) e b) do n.º 1.

3 – O cumprimento do disposto no presente artigo é aferido por períodos de dois exercícios consecutivos,

podendo os montantes investidos para além do mínimo obrigatório num ciclo transitar, como crédito no exercício

da obrigação, para o ciclo seguinte.

4 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão,

em qualquer dos seus serviços de programas.

5 – O cumprimento da obrigação de investimento, nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1, que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa, em montante que represente, pelo menos, 50 % do custo total dessa obra, sem pôr em causa o

estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um

coeficiente de 1,5.

6 – O cumprimento da obrigação de investimento, nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1, que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa, que seja uma primeira obra dos respetivos autores, em montante não inferior a 50 % do custo total

dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização

da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

7 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os