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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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e a liquidação ocorreram, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno

usadas nesse apuramento.

2 – Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento

tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

3 – Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, IP, o

ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados

e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com

vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.

4 – As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-

ANACOM.

5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na

realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao

montante máximo de 100 000 (euro), sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.

6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais

resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e

despesas a que se refere o número anterior.

7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com aviso

de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da

consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o

ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

9 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada

oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a

liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios,

consoante o caso.

Artigo 10.º-B

Liquidação oficiosa

1 – Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º 3

do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao ICA,

IP, promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros

compensatórios.

2 – A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos indicadores

fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística, devendo tais

dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, IP, logo que se encontrem disponíveis e independentemente de

solicitação deste.

3 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com aviso

receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

4 – A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para pagamento,

as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato

notificado.

Artigo 11.º

Liquidação

1 – A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são

responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.

2 – Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de

direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável,

para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial,