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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 3.º

Princípios e objetivos

1 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e

audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional,

promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao

aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa;

b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras;

c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial

e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e

imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural;

d) Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação

social, da educação e das telecomunicações;

e) Promoção à conservação, a longo prazo, do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas

que garantam a sua preservação.

2 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:

a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e

audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo;

b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras

cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e

fruição do seu valor pelos criadores;

c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais,

bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;

d) Promoção da língua e da cultura portuguesas;

e) Promoção da interação do setor da produção independente com os setores da exibição, distribuição,

teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais;

f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e

convenções internacionais;

g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa;

h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos setores cinematográfico e audiovisual,

através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento

em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego;

i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas

e audiovisuais nacionais;

j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais e para o

reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas;

k) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema,

cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade

cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;

l) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal,

valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;

m) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e

audiovisuais;

n) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos setores do cinema

e do audiovisual.

3 – No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado: