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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da

arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,

desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação,

incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a

exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a

ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de

serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais;

b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a

televenda, o patrocínio e a colocação de produto;

c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal,

que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais;

d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que

tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de meios

digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser;

e) «Exibição não comercial», a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem

cobrança de bilhete ao público;

f) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade

principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;

g) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras,

música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas

técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva;

h) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de

palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas

caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema;

i) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de

criação, considerando-se como tal longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes

e séries televisivas e ainda os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações

originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;

j) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor

independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: