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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a clara

definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de

televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores,

designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou

distribuidores, a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa

detenção, pelo produtor independente;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no

que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções

entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão,

operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção

sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;

k) «Obras europeias»:

i) As obras originárias de Estados-Membros;

ii) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia

sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3;

iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao setor audiovisual, incluindo o setor

do cinema, celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições

estabelecidas em cada um desses acordos;

l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea

anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-Membros e

países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua produção

e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-Membros;

m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos

diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa, ou residentes em Portugal titulares

de autorização de residência ou beneficiários de proteção internacional, ou de nacionalidade de

qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado

Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre

Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável;

iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa, ou residentes em Portugal

titulares de autorização de residência ou beneficiários de proteção internacional, ou nacionais de

qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

iv) Um mínimo de 75 % dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores

portugueses ou nacionais de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções

internacionais maioritárias;

iv) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento;

v) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em

território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja

efetuada em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de

programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional;

o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e

organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua

disponibilização em território nacional;