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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao setor do cinema e do audiovisual,

com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas

necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes;

b) Assegurar a execução da política de apoio ao setor do cinema e do audiovisual com rigor e transparência;

c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do setor, e das empresas que se dedicam a

atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio;

d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.

4 – O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor,

nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção

Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos

tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.

5 – Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo

consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado português.

Artigo 4.º

Conservação e acesso ao património

1 – O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico

e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País.

2 – O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual

nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de

conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos

conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.

3 – O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras

cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito

dos cidadãos à fruição cultural.

4 – O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual

nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.

5 – O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como

filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.

6 – O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 5.º

Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição

do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o

investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é

estabelecido por diploma próprio.

Capítulo II

Cinema e audiovisual

Secção I

Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais

Artigo 6.º

Programas de apoio

1 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos