O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

48

língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos estabelecidos na

presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços

audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

4 – Os custos relativos ao funcionamento do ICA, IP, designadamente os inerentes às despesas com pessoal,

instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a organizações

internacionais setoriais em que Portugal é parte, são cobertos por dotações a transferir do Orçamento do Estado

para o ICA, IP.

Secção II

Financiamento

Subsecção I

Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes

Artigo 10.º

Taxas

1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou

transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição,

a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido ou nos serviços de plataforma

de partilha de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que

seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição,

que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.

2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa

anual de (euro) 2 € por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos

operadores.

3 – A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma

respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil

anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:

NS = SNST/4

em que:

NS é o número de subscrições de cada operador;

SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa,

calculado em conformidade com os dados reportados à ANACOM, em cumprimento do regulamento da

ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo.

4 – (Revogado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio de 2014.)

5 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento

de uma taxa anual correspondente a 1 % do montante dos proveitos relevantes desses operadores.

6 – O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em

serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido, em serviços de plataforma de partilha de vídeos e nos

programas por estes difundidos ou disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de

outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

Artigo 10.º-A

Auditorias e revisão da liquidação

1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua

liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, verificar junto dos operadores a forma como o apuramento