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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através

da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em

sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do

público às referidas obras.

3 – Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que

sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de

exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade

cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os

legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.

4 – O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável

pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da

obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à

mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico

concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo

organismo a decisão final sobre a matéria.

5 – Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo

responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e

salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.

Artigo 8.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na

aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,

de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.

2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores

independentes.

3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de

obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios, nos termos previstos no decreto-

lei que regulamente a presente lei.

4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,

nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,

desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a

presente lei.

Artigo 9.º

Financiamento

1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao

desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos

diplomas que a regulamentam, por meio:

a) Da cobrança de taxas;

b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP), de verbas por conta do

resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para

o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos previstos

na presente lei.

2 – O Estado assegura ainda o apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do

estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras

europeias e em língua portuguesa, obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em