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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado

a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras

cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.

2 – Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor

cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à

escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas

nacionais.

3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual

independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o

Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e

desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição

de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.

4 – Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado

adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.

5 – Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à

exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações

culturais de promoção da atividade cinematográfica.

6 – Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um

programa de formação de públicos nas escolas.

7 – Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas

e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação

empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de

obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.

8 – O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos

profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.

9 – Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente

aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º

190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de

abril.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

1 – Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza

não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.

2 – As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma

regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:

a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados;

b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos

procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio;

c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos

seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras;

d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de atribuição

de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição de apoios;

e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades

e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do setor e não podem exceder

os recursos financeiros existentes;

f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico;

g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores

cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade;