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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 12.º-A

Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM

1 – É anualmente transferido para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para

o Estado, o valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por

subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por

um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a

2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

3 – A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada

ano.

Artigo 13.º

Consignação de receitas

1 – As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:

a) 3,2 % receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP);

b) 0,8 % receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, IP (Cinemateca, IP).

2 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.

3 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.

4 – Os montantes transferidos pela ANACOM, nos termos do artigo 12.º-A, constituem receita própria do ICA,

IP.

5 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos

assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos

diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de

prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:

a) 80 % destina-se ao apoio à arte cinematográfica;

b) 20 % destina-se ao apoio à produção audiovisual.

6 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 % até

ao limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa

de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, nos termos previstos no decreto-lei

que regulamente a presente lei.

Artigo 14.º

Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e

do setor audiovisual

(Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

Subsecção II

Investimento enquadrado

Artigo 14.º-A

Obrigações de investimento

1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras

cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de