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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor

independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da

mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

8 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, em

cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador

de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 15.º

Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

1 – (Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na produção

de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes modalidades:

a) (Revogada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020).

b) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) (Revogada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas de produção independentes europeias,

originalmente em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras criativas de produção

independente europeias, originalmente em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP,

duas cópias, em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade.

3 – (Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

4 – O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.

5 – A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica

isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.

6 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista são

entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste

organismo.

Artigo 16.º

Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 – (Revogado pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020.)

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras cinematográficas

e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, pode

assumir as seguintes modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer

dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A, mediante: