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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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a) A produção obtenha o certificado, a emitir pelo ICA, IP, que garanta a qualificação cultural do projeto, nos

termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Ser uma obra cinematográfica ou audiovisual com os seguintes tipos de regime de iniciativa ou

propriedade:

i) Obras de produção portuguesa;

ii) Obras em coprodução internacional, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 74/2021, de 25 de agosto, passível ou não de reconhecimento oficial enquanto coprodução ao

abrigo de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, de coprodução, independentemente de a

participação portuguesa ser maioritária ou minoritária;

iii) Obras estrangeiras produzidas total ou parcialmente em Portugal, mediante recurso a produtor

executivo local, ou através de sucursal ou sociedade participada pelo produtor estabelecida em

Portugal, ainda que com objeto e duração limitados, associados à produção da obra;

c) Ser um projeto de obra cinematográfica ou audiovisual destinada a uma exploração inicial em salas de

cinema comerciais ou através de serviços de comunicação audiovisual;

d) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de 2 500 000

(euro) por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios;

e) Não se tratar de obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente

noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, nem filmes pornográficos ou obras que, em abuso da

liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa,

ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na

Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou que, de algum modo, promovam

intencionalmente tais valores ou atitudes.

7 – Apenas podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que não sejam devedores ao Estado

e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento

devidamente assegurado.

8 – São elegíveis as seguintes despesas de produção cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir

na respetiva regulamentação:

a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou

audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores

independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade beneficiária do crédito

fiscal;

b) Aquisição de bens e serviços fornecidos por empresas com sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável em Portugal.

9 – O Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, IP, até ao final do mês de abril do ano seguinte à

conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos a definir na respetiva regulamentação.

10 – À acumulação, num mesmo projeto, do Incentivo, ao abrigo do presente artigo, com outros apoios

públicos aplicam-se os limites de intensidade de apoio estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021,

de 25 de agosto.

11 – O montante total de Incentivo a atribuir anualmente, nos termos previstos nos números anteriores, ao

conjunto dos sujeitos passivos é de até 20 000 000 (euro), sendo financiado nos termos previstos no n.º 13.

12 – Os procedimentos de requerimento e reconhecimento do direito ao Incentivo, de recebimento do

Incentivo e os critérios de admissão dos projetos, fixação do modo de cálculo das despesas elegíveis e de

aplicação das percentagens de incidência são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável

pela área da cultura.

13 – Para efeitos do Incentivo, a receita de IRC, até ao montante de 20 000 000 (euro), é consignada ao ICA,

IP.