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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) Aquisição de direitos de exploração de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção

independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis;

d) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade;

e) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

f) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras criativas europeias.

3 – Pelo menos 30 % do investimento obrigatório é exercido nas modalidades a) e b) do n.º 2.

4 – No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de acesso por subscrição, as

obras referidas na alínea f) do n.º 2 são obrigatoriamente obras originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis.

5 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pode ainda ser assegurada através da

criação, nos respetivos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua

portuguesa, em termos a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.

6 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, não

forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA,

IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º-A

Proveitos relevantes

1 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais

a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º, presume-se que o

valor anual da taxa é de 1 000 000 (euro).

2 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, para efeitos de

obrigações de investimento prevista nos artigos 14.º-A a 16.º, o valor anual de investimento é fixado em

4 000 000 (euro).

3 – Para efeitos de apuramento dos valores referidos nos números anteriores os operadores devem entregar

ao ICA, IP, os documentos contabilísticos certificados comprovativos dos proveitos relevantes nos termos e nas

condições a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 considera-se que não é possível apurar o valor dos proveitos

relevantes dos operadores, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Os rendimentos não tenham de ser declarados em Portugal, mas noutros Estados-Membros, sendo que

os elementos disponibilizados nesses países não discriminem a receita pela origem geográfica, não permitindo

apurar a parte do rendimento obtida em Portugal;

b) Falta de entrega dos documentos legais que permitam o apuramento do valor dos proveitos relevantes.

Artigo 17.º

Investimento dos exibidores

1 – Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 % da importância do preço da venda ao público dos

bilhetes de cinema.