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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas

referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente

aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º-A

Cobrança coerciva

1 – A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos

termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida

pelo ICA, IP, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º

Infrações e coimas

1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem

contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se

integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de

direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.

3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e

aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e

de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP.

4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, dos montantes

apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte

àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos

mesmos termos como falta de entrega;

b) (Revogada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio de 2014.)

c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e

documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos

montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos

referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias;

e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser

disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente

secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

6 – As coimas previstas na presente lei revertem:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o ICA, IP.