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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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2 – A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5 % destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala

geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria;

b) 2,5 %, que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se a

assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e

quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em

equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem

mínima de 25 % desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.

3 – (Revogado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio de 2014.)

4 – A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, IP, ou de obras nacionais não apoiadas que

sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

5 – A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição

de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.

6 – Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil

da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte,

constituindo receita própria deste organismo.

Subsecção III

Incentivo financeiro

Artigo 17.º-A

Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual

1 – O incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, doravante designado por

Incentivo, é um regime de apoio a fundo perdido, dependente do preenchimento de requisitos culturais e

cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as

normas da União Europeia nesta matéria.

2 – Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

(IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional,

que estejam inscritos no registo das entidades cinematográficas e audiovisuais previsto no artigo 26.º da

presente lei e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que cumpram as demais condições estabelecidas no

presente artigo e na respetiva regulamentação.

3 – O Incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no número anterior é apurado a partir do valor

correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido

objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

a) 30 % sobre os primeiros 2 000 000 (euro) de base de incidência;

b) Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior, nos termos e

condições a estabelecer na respetiva regulamentação.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis

realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a

remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros

de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.

5 – O montante do Incentivo não pode exceder:

a) 6 000 000 (euro) por obra cinematográfica ou audiovisual;

b) 3 000 000 (euro) por cada episódio produzido de séries audiovisuais.

6 – O Incentivo aplica-se apenas a produções que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos, nos

termos a definir na respetiva regulamentação: