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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições

em cinco salas de diferentes concelhos do País.

5 – O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores

cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não

exista uma atividade de exibição regular.

Artigo 19.º

Licença de distribuição

1 – A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração

comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.

2 – Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que

constitui receita da entidade emissora.

3 – As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.

4 – Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de

distribuição.

5 – A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar

com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.

Artigo 20.º

Controlo de bilheteiras

O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras, que permite a receção

e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes e respetiva divulgação, nos termos legalmente

permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de

cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.

Artigo 21.º

Concorrência

Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao ICA, IP, e à Inspeção-Geral das

Atividades Culturais (IGAC) comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que

tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.

Capítulo III

Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar

Artigo 22.º

Ensino artístico e formação profissional

1 – O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e

audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D),

inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo

de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do

audiovisual.

2 – Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os

organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das

profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.

3 – O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em

parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.