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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 23.º

Formação de público escolar

O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de

obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens,

documentários e filmes de animação de produção nacional.

Capítulo IV

Registo e inscrição

Secção I

Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 24.º

Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do

comércio jurídico.

Artigo 25.º

Objeto do registo

1 – Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género,

formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.

2 – O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada

em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93,

de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.

3 – As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.

Secção II

Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 26.º

Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 – O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas,

para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.

2 – O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com

sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a

distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as

empresas de equipamento e meios técnicos.

3 – O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Norma transitória

1 – Mantém-se em vigor, até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei, o disposto no Decreto-