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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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excessiva e desproporcionalmente os trabalhadores com salários mais baixos ou em condições de maior

vulnerabilidade económica.

Esta realidade foi confirmada pelo Tribunal de Contas no seu Relatório n.º 22/20191, respeitante à Auditoria

de Seguimento à ADSE, no qual, relativamente à quotização dos trabalhadores, refere que: «É de notar que o

facto de a taxa de desconto de 3,5 % incidir sobre 14 meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda

sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal) significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir

para este sistema de saúde sem a correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o

ano civil. A definição de uma taxa de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido

do quotizado, contribuiria para uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na

ADSE, face às alternativas com as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do

exercício da opção sobre a inscrição no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de

vencimento base bruto, representa, tendo em conta que o ano tem 12 meses, uma taxa de 4,08 % sobre o

vencimento bruto, e uma taxa que varia entre 4,6 % e 7,9 %, sobre o vencimento líquido».

Ora, as conclusões apresentadas pelo Tribunal de Contas aplicam-se, mutatis mutandis, à realidade dos

descontos para a ADM e SAD, pelo que dúvidas não restam de que estamos perante uma regra injusta e

excessivamente onerosa para estes profissionais e que urge corrigir.

Para além do impacto financeiro positivo para os trabalhadores, esta iniciativa representa, também, uma

forma de reconhecimento das condições difíceis e a dedicação dos profissionais das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, que, apesar de desempenharem funções

essenciais na segurança do País, não têm salários e condições de trabalho com a dignidade devida.

Por estas razões e por acompanhar as aspirações destes profissionais, o Bloco de Esquerda tem vindo a

apresentar, há vários anos, iniciativas legislativas, nomeadamente em sede de processo orçamental, que visam

corrigir esta distorção, reduzindo as contribuições de 14 para 12 meses. A presente iniciativa constitui, assim,

uma renovação de iniciativas anteriores, corrigindo uma injustiça histórica e valorizando os profissionais das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças

Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, e do Regime jurídico de assistência na

doença da GNR e PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, reduzindo as contribuições

para os subsistemas de saúde ADM e SAD.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da

Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

1 Disponível em: rel022-2019-2s.pdf