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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo —Isabel Pires — Joana Mortágua

— Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 532/XVI/1.ª

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE

FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, E DÉCIMA

SÉTIMA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE

MARÇO

Exposição de motivos

Volvidos cinco anos sobre a vigência do «Pacote da Transparência», trabalhado no âmbito da Comissão

Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, constituída através da Resolução

da Assembleia da República n.º 62/2016, de 15 de abril, e consubstanciado na aprovação de um conjunto de

diversos instrumentos normativos, entre os quais a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto,

que altera o Estatuto dos Deputados, e o Código de Conduta dos Deputados, aprovado pela Resolução da

Assembleia n.º 210/2019, de 20 de setembro, torna-se imprescindível introduzir alguns ajustamentos e melhorias

nestes regimes, em resultado da sua aplicação prática.

Desde logo, o Grupo de Trabalho – Registo de Interesses detetou recentemente a necessidade de

clarificação, em relação aos Deputados à Assembleia da República, do momento a partir do qual estes optam

pela «exclusividade», ou melhor, pela perceção do abono mensal a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do

Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, situação que se propõe resolver com a

obrigatoriedade de indicação da data de início ou do termo da perceção desse abono, mediante a criação dessa

obrigação declarativa quer na declaração única inicial, quer nas respetivas atualizações, aproveitando-se, ainda,

o ensejo para dar respaldo legal, ao nível do articulado da lei, ao quadro atualmente existente no modelo de

declaração única, anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de janeiro, no que respeita à indicação sobre se o titular exerce,

ou não, as suas funções em regime de exclusividade.

Desde que a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única entrou em funcionamento, no passado

dia 6 de março de 2024, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos têm recebido notificações para,

nomeadamente, completarem dados que, muitas vezes, vão além dos contidos no formulário de modelo de

declaração única, anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de janeiro, havendo, também, situações em que a própria

plataforma, devido à forma como se encontra tecnicamente concebida, não permite, por falta de espaço, a

colocação de toda a informação necessária, o que cria óbvios constrangimentos.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera essencial que os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos possam, na declaração inicial e/ou nas respetivas atualizações, ter a faculdade de autorizar a

Entidade para a Transparência (EpT) a aceder, por consulta direta, às bases de dados da Autoridade Tributária

e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da Segurança Social, do Banco de Portugal e do

Instituto de Gestão do Crédito Público, para fins de verificação das informações referentes aos rendimentos

brutos, ao ativo patrimonial e ao passivo daqueles titulares, bem como a suprir oficiosamente, com base nas

informações consultadas, os elementos incompletos ou incorretos da declaração, dando disso conhecimento ao

respetivo titular.

O suprimento oficioso dos elementos incompletos ou incorretos, por parte da EpT, com base na autorização

dada pelo respetivo titular dos dados, teria o efeito útil de impedir que este tenha de ser notificado para corrigir

ou alterar a declaração, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Nesse sentido, são aditados os n.os 7 a 10 ao artigo 13.º e o n.º 7 ao artigo 14.º, e alterados o n.º 1 do artigo