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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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os privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Relações Consulares, à qual Portugal aderiu através

da aprovação do Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio. Se, por um lado, o diploma prevê a liberdade de

deslocação, no seu artigo 34.º, facilitando a mobilidade dos funcionários fora do posto, por outro, protege

também os funcionários consulares e estabelece a sua inviolabilidade pessoal (artigo 40.º e seguintes), bem

como a inviolabilidade dos documentos consulares (artigo 33.º).

A prestação de funções consulares fora do posto consular acarreta, nalguns países, um acréscimo de risco

para a segurança pessoal dos funcionários e para o transporte de valores, documentos e bens do Estado

português. A tutela dos seus trabalhadores e dos seus bens deve então ser assegurada pelo Estado, para que

sejam devidamente aplicados os privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Relações Consulares,

através da concessão de passaporte especial para todos os seus funcionários, que até há pouco tempo tinha o

nome de «passaporte de serviço». São inúmeros os países que atribuem o passaporte especial a todos os seus

funcionários, sem dependerem da discricionariedade da tutela, de que são exemplo a Espanha, Bélgica, Brasil,

França ou Estados Unidos da América.

A presente iniciativa tem também como desígnio atualizar a legislação relativa à emissão de passaporte

especial, perante as alterações legislativas ocorridas desde o início da entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 83/2000, dos trabalhadores dos SPE do MNE.

A atual redação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, estabelece que a competência da concessão

deste tipo de passaporte depende da concessão por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos

do seu artigo 31.º, n.º 1, alínea a).

Com vista à desburocratização administrativa, como condição e meio para a melhoria da relação do Estado

com os cidadãos e com os funcionários do Estado, a presente alteração legislativa traduz-se no reconhecimento

da necessidade imperativa de concessão do passaporte especial para todos os trabalhadores dos SPE do MNE,

corrigindo as dificuldades no acesso àquele passaporte.

Com vista a corrigir uma situação que pretende melhorar a relação entre o Estado português, através dos

funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e os portugueses

residentes no estrangeiro, e garantir que as suas missões decorrem sem percalços, procede-se à alteração do

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, instituindo, assim, o direito dos funcionários consulares em exercício de

funções no exterior a terem um passaporte especial para o exercício cabal das suas funções em representação

do Estado português no apoio aos cidadãos portugueses no estrangeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no

estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.0 83/2000, de 11 de maio

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

São alterados os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – Têm direito à titularidade do passaporte especial:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]