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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em

que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes por correio registado, com a

antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo de três anos, devendo estas arquivar

comprovativo dessa comunicação.

6 – […]

7 – Às declarações previstas no presente artigo é correspondentemente aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 7 a 10 do artigo anterior.

8 – Nos casos em que um mesmo titular exerça simultaneamente mais do que um cargo sujeito a obrigação

declarativa, a atualização a que se refere o n.º 2 é assumida para todos os cargos exercidos em simultâneo pelo

mesmo titular.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – O titular do cargo deve ser notificado, pela entidade responsável pela análise e fiscalização das

declarações, de qualquer consulta aos elementos da sua declaração, nos termos do n.º 5, incluindo informação

sobre a identidade do respetivo requerente.

Artigo 18.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º, em caso de não

apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações previstas nos artigos

13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas notifica o titular ou

antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir no prazo de 30 dias consecutivos

ao termo do prazo de entrega da declaração.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

2 – O campo 1 do anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de

rendimentos, património e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante