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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

70

do anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 20.º do Estatuto dos Deputados passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto na alínea i) não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de

atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas, caso a caso,

pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da 2.ª Sessão Legislativa da XVI Legislatura, com exceção das

alterações aos n.os 7 a 10 do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na redação introduzida pela presente lei, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Miguel Guimarães — Pedro Alves — Regina Bastos

— Hugo Carneiro — Andreia Neto — Silvério Regalado — Hugo Patrício Oliveira — Isaura Morais — Cristóvão

Norte — João Vale e Azevedo — Alexandre Poço — António Rodrigues — Almiro Moreira — Dulcineia Catarina

Moura — Ofélia Ramos — Ana Santos — Paula Margarido — Pedro Neves de Sousa — Bruno Vitorino — Carlos

Reis — Paula Cardoso — Paulo Cavaleiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 533/XVI/1.ª

CONSAGRA O ACESSO AO PASSAPORTE ESPECIAL PARA OS FUNCIONÁRIOS CONSULARES EM

FUNÇÕES NO ESTRANGEIRO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO

Os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em exercício de

funções no estrangeiro desempenham um papel crucial na prossecução do interesse do Estado na relação com

a diáspora portuguesa, provendo os serviços necessários à sua integração nos países de acolhimento e à sua

relação com Portugal, no cumprimento do artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa.

Para o cabal exercício das funções previstas no Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 51/2021, de 15 de junho, nomeadamente para o exercício das funções descritas nos artigos 28.º e 30.º, que

implicam a deslocação de trabalhadores fora do posto consular, é fundamental que estes se encontrem munidos

de identificação formal e oficial que documente a qualidade de funcionários em missão fora do posto consular

no Estado recetor, de modo a evitar percalços e perturbações no exercício das suas funções.

A identificação dos trabalhadores do SPE do MNE fora do posto é da maior importância quando considerados