O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

68

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A indicação sobre se exerce, ou não, as funções em regime de exclusividade e, tratando-se de Deputado

à Assembleia da República, a indicação da data de início da perceção do abono mensal a que se refere o n.º 6

do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão

obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante

do anexo da presente lei, com exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos

cargos públicos, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

5 – […]

6 – […]

7 – Na declaração, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos podem autorizar a entidade

responsável pela análise e fiscalização das declarações a aceder, por consulta direta, às bases de dados da

Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da Segurança Social, do Banco

de Portugal e do Instituto de Gestão do Crédito Público, para fins de verificação das informações referentes aos

rendimentos brutos, ao ativo patrimonial e ao passivo daqueles titulares, bem como a suprir oficiosamente, com

base nas informações consultadas, os elementos incompletos ou incorretos da declaração, dando disso

conhecimento ao respetivo titular.

8 – A transmissão da informação prevista no número anterior é efetuada, preferencialmente, por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo

à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

9 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, nos termos do número anterior, a

entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível.

10 – A autorização referida no n.º 7 para o suprimento oficioso dos elementos incompletos ou incorretos da

declaração, com base nas informações resultantes da consulta direta, impede a notificação do titular do cargo

para completar ou corrigir a declaração nos termos do n.º 1 do artigo 18.º.

11 – Nos casos em que um mesmo titular exerça simultaneamente mais do que um cargo sujeito a obrigação

declarativa, é assumida como declaração inicial, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, a declaração

única previamente apresentada no início do mandato em curso do primeiro cargo de que é titular, à qual é

apenas acrescentada, no prazo referido no n.º 1, a indicação do novo cargo.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – A declaração inicial deve ser atualizada no prazo de 30 dias, sempre que no exercício de funções:

a) […]

b) […]

c) Tratando-se de Deputado à Assembleia da República, a indicação da data de início ou de termo da

perceção do abono mensal a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares de

Cargos Políticos.