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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional,

acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante

uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia

individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado

numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas,

independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial

global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente;

q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão

em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;

r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras

cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 12,5 % por um operador de televisão ou

um operador de serviços audiovisuais a pedido, ou em mais de 25 % no caso de vários operadores de

televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

ii) Limite de 90 % de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumulados nos últimos três

exercícios sociais, realizados com um único operador de televisão ou de serviços audiovisuais a

pedido;

s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um

catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os

acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados

sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a

pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal como

definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e

258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011,

de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado;

ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados

preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;

iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.

t) «Baixo volume de negócios», quando os proveitos relevantes na aceção do n.º 6 do artigo 14.º-A forem

inferiores a 200 000 (euro)/ano;

u) «Baixa audiência», quando as audiências de um operador de televisão ou de um operador de serviços

audiovisuais a pedido forem inferiores a 0,5 %, considerando, conforme os casos, as audiências totais dos vários

operadores ou o número de subscritores ativos.

2 – O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de Estados-

Membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.

3 – As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas essencialmente

com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem essas

disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:

i) A realização ser de um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;

ii) A produção ser supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos

em um ou vários desses Estados;

iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução ser maioritária e a

coprodução não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.