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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) A falta de dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool, nos termos do artigo 13.º-A.

4 – […]

5 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p), q) e r) do n.º 3 do presente

artigo.

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool

Os automóveis utilizados no transporte de crianças, matriculados em Portugal a partir do dia 1 de julho de

2026, devem estar equipados com um dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool devidamente

homologado, na aceção e nos termos do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho,

e do Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão, de 19 de abril de 2021.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 529/XVI/1.ª

ATUALIZA O CONCEITO DE OBRA NACIONAL NA LEI DO CINEMA (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

55/2012, 6 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A promoção da criação e da produção cinematográfica e audiovisual é uma das responsabilidades da nossa

democracia. A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no seu Capítulo III, um conjunto de

direitos e deveres culturais. Para promover o direito à fruição e à criação cultural, incumbe ao Estado, em