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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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laborais. Segundo o Livro Branco do Trabalho Doméstico Digno1, de abril de 2024, de acordo com os dados da

Segurança Social para 2022, disponíveis na Pordata, o número de entidades e pessoas com contribuições pagas

para a segurança social no setor do trabalho doméstico rondava os 540 000. Naquele ano, existiam 475 000

entidades empregadoras de serviço doméstico com declarações de remuneração, mas apenas cerca de 63 000

indivíduos com contribuições pagas. Desde 2001, houve uma redução de 14,4 % de entidades e indivíduos com

contribuições pagas à Segurança Social, refletindo uma diminuição significativa no número de trabalhadores

registados (menos cerca de 102 700 indivíduos).

O trabalho doméstico tem sido objeto de uma evolução legal significativa ao longo dos anos, visando a

equiparação dos direitos das pessoas trabalhadoras domésticas aos dos trabalhadores no regime geral. Esta

evolução teve um marco importante com a publicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que

aproximou o regime das/os trabalhadoras/es domésticas/os ao dos restantes trabalhadores, especialmente no

que se refere aos regimes de faltas, férias e subsídios correspondentes. Contudo, a regulamentação específica

para o trabalho doméstico continua a manter um caráter especial, fundamentado na natureza da relação laboral,

prestada a agregados familiares, com uma elevada componente pessoal e de confiança entre as partes

envolvidas.

Contudo, sob o pretexto dessa relação de confiança, são permitidas situações de insuficiência de proteção

social. A fragilidade desta posição ficou particularmente exposta durante a pandemia de covid-19, em que foi

necessário aprovar legislação extraordinária, com a Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, para incluir as

trabalhadoras domésticas nos apoios sociais durante a crise, demonstrando a precariedade preexistente.

O Decreto-Lei n.º 81/73, de 2 de março, inicialmente inseriu as/os trabalhadoras/es domésticas/os no sistema

de Segurança Social. Contudo, o Decreto-Lei n.º 169-D/75, de 31 de março, que introduziu o subsídio de

desemprego, excluiu este grupo do seu âmbito de aplicação. Tal exclusão manteve a vulnerabilidade das/os

trabalhadoras/es domésticas/os por várias décadas. O regime contributivo atual, regido pelo Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, confere proteção em várias

eventualidades, como a doença, parentalidade, invalidez, velhice e morte. Todavia, a proteção contra o

desemprego, uma das principais lacunas no sistema, é limitada às trabalhadoras que prestam serviços em

regime de contrato mensal a tempo completo, uma realidade distante da maioria, que trabalha em horários

fragmentados para diversos empregadores.

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social garante a inclusão das

trabalhadoras domésticas no regime geral da segurança social, mas com especificidades que se justificam pela

informalidade e precariedade frequentes no setor. A obrigatoriedade de declarar no mínimo 30 horas mensais

por empregador é vista como um obstáculo, forçando muitas trabalhadoras a contribuições desproporcionadas

ou ao afastamento do sistema de proteção social. Essa exigência contribui para a desproteção das/os

trabalhadoras/es a tempo parcial, que frequentemente trabalham para múltiplos agregados familiares sem

alcançar o número de horas exigido para o subsídio de desemprego.

Apesar de avanços significativos na proteção social das/os trabalhadoras/es domésticas/os, as

especificidades do regime ainda deixam muitos trabalhadores sem acesso completo aos direitos garantidos a

outros trabalhadores por conta de outrem, especialmente no que tange à proteção contra o desemprego e às

condições impostas para usufruir dessa proteção.

O legislador tentou ajustar o regime às particularidades do trabalho doméstico, reconhecendo a prevalência

de trabalho informal no setor e procurando um equilíbrio entre a necessidade de proteção social e a flexibilidade

necessária às condições de trabalho. No entanto, a realidade prática demonstra que a exigência de um contrato

de trabalho mensal a tempo completo, para que as/os trabalhadoras/es domésticas/os possam usufruir do

subsídio de desemprego, não reflete a natureza multifacetada e fragmentada dos vínculos laborais deste setor.

Como resultado, uma grande parcela das trabalhadoras continua sem acesso a este importante benefício.

O facto de muitas/os trabalhadoras/es serem forçadas a declarar um mínimo de 30 horas por entidade

empregadora, conforme estipulado no artigo 119.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, mesmo que não atinjam esse número em horas efetivamente trabalhadas.

Esta regra torna-se um ónus, especialmente para trabalhadores que prestam serviços a vários agregados

familiares de forma fracionada, impedindo o acesso à proteção contra o desemprego ou levando à

subdeclaração de horas para evitar contribuições desproporcionais.

1 Livro branco_versão_PT.pdf