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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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Daí que com a presente iniciativa o PAN proponha uma alteração ao regime jurídico do transporte coletivo

de crianças e jovens, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que os automóveis utilizados no transporte

de crianças, matriculados em Portugal a partir do dia 1 de janeiro de 2026, passem a ter de estar equipados

com um dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool devidamente homologado, na aceção e nos termos

do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE)

2021/1243 da Comissão, de 19 de Abril de 2021.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do

transporte coletivo de crianças e jovens, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei

n.º 255/2007, de 13 de julho, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2023, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 57-B/2024, de 24 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspeção específica realizada

pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos

artigos 11.º, 12.º, 13.º, 13.º-A e 14.º.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]