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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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colaboração como os agentes culturais, entre outras tarefas, «incentivar e assegurar o acesso de todos os

cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal

domínio» e «apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e

expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade» [conforme, respetivamente,

as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 78.º da CRP].

Ao nível do cinema e audiovisual, o cumprimento dos deveres culturais do Estado tem como diploma

orientador a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do

fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Esta

lei do cinema está, no entanto, desfasada da realidade do País e do próprio comando constitucional em matéria

de igualdade de direitos e deveres entre os cidadãos portugueses e os cidadãos estrangeiros residentes.

A razão do referido desfasamento está no conceito de «obra nacional», o qual usa como base a nacionalidade

portuguesa ou a nacionalidade de país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deixando de fora

os estrangeiros residentes que não sejam oriundos dos referidos territórios europeus. Ou seja, cineastas e outros

produtores de obras cinematográficas e audiovisuais residentes em Portugal que sejam membros das

comunidades migrantes de origem, por exemplo, brasileira, africana ou asiática (e não tenham cidadania de

países da EU ou do EEE) encontram-se excluídos dos apoios à produção cultural que se baseiam nesta lei.

É importante referir que a sociedade portuguesa inclui atualmente milhares de cidadãos estrangeiros

residentes no País, grande parte dos quais oriundo de países terceiros em relação à União Europeia e ao Espaço

Económico Europeu. Estes cidadãos fazem parte dos nossos bairros e localidades, fazem parte das nossas

escolas e da força de trabalho, fazem parte do País e da sua vida social, económica e cultural. A sua participação

na criação cinematográfica e audiovisual nacional deve ser reconhecida e apoiada, sem distinção. Aliás, esse

entendimento é coerente com o artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que os

cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, salvo exceções previstas na própria Constituição ou em

normas internacionais, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos portugueses, o

que inclui os direitos culturais.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que, para o critério de formação de obra

nacional patente na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, sejam considerados não só os cidadãos portugueses e

os cidadãos da UE e do Espaço Económico Europeu, mas também os estrangeiros com autorização de

residência em Portugal e os beneficiários de proteção internacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) procede à quinta alteração à Lei dos princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento

e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 74/2020, de 19 de

novembro, e 82/2023, de 29 de dezembro; e

b) procede à republicação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 55/2012, 6 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]